JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, CAPUT, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF) e por reconhecer ofensa ao art. 1.026, caput, do CPC, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da apelação; ficaram prejudicadas as teses dos arts. 4 e 6 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, visando à declaração de inexistência de débito referente a conta hospitalar e condenação por dano moral, com valor da causa de R$ 119.721,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, fixou honorários, reconheceu a validade do contrato, a responsabilidade solidária e a condenação por dano moral. 4. A Corte a quo manteve a sentença e, posteriormente, não conheceu da apelação por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração rejeitados não interrompem o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração eram manifestamente incabíveis e, por isso, não interromperiam o prazo recursal, afastando a incidência do art. 1.026, caput, do CPC; (ii) saber se o acórdão do TJ/SE está conforme a jurisprudência desta Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se houve violação dos arts. 1.026 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, salvo intempestividade, manifesto descabimento ou pedido de efeitos infringentes sem indicação de vício; no caso, houve alegação de obscuridade ou contradição, o que afasta as hipóteses excepcionais e caracteriza a ofensa ao art. 1.026, caput, do CPC. 7. Não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual destoou da jurisprudência desta Corte ao negar o efeito interruptivo dos embargos na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com indicação de obscuridade ou contradição interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. 2. Não se aplica a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual diverge da orientação desta Corte quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 4º, 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EAREsp n. 175.648/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.457.036/RS. (AgInt no AREsp n. 2.908.353/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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