- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. DISTINÇÃO DO IRDR - TEMA 73 DO TJMG. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O precedente firmado no IRDR (Tema 73) do TJMG exige, para a sua incidência, a verificação da ocorrência de erro substancial, circunstância de natureza eminentemente fática. Reconhecida pelo Tribunal estadual, com base nos elementos dos autos, a inexistência desse pressuposto, a pretensão de afastar a distinção realizada demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.001.565/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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