- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. DISTINÇÃO DO IRDR -TEMA 73 DO TJMG. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O precedente firmado no IRDR (Tema 73) do TJMG exige, para a sua incidência, a verificação da ocorrência de erro substancial, circunstância de natureza eminentemente fática. Reconhecida pelo Tribunal estadual, com base nos elementos dos autos, a inexistência desse pressuposto, a pretensão de afastar a distinção realizada demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ no ponto impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de similitude fática apta a configurar a divergência. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.129.647/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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