- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004, 28 DA LEI Nº 9.514/1997 E 295 DO CC. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de rescisão contratual, no qual se manteve a extinção da alienação fiduciária e da cessão de crédito em virtude da resolução do compromisso de compra e venda. 2. O objetivo recursal é decidir se ocorreu violação dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, 28 da Lei nº 9.514/1997 e 295 do CC. 3. A matéria federal não foi enfrentada pelo Tribunal paulista, mesmo após embargos de declaração, o que afasta o prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial; ausente essa arguição, não se supera a omissão da instância ordinária. 5. É inviável conhecer da tese jurídica inédita, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.554.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.