- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO POR QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA (ART. 313, V, A, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 23 E 24, § 4º, DA LEI 8.906/1994 E ARTS. 85, § 2º, 502, 503 E 509, § 4º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REUNIÃO DE FEITOS (ART. 55, § 3º, CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, em cumprimento de sentença, contra acórdão que manteve a suspensão do feito por prejudicialidade externa e rejeitou pedido de reunião de processos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a suspensão do cumprimento de sentença da verba honorária afronta a autonomia dos honorários e a coisa julgada (arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994; arts. 85, § 2º, 502, 503 e 509, § 4º, do CPC); (iii) é obrigatória a reunião dos feitos (art. 55, § 3º, do CPC); (iv) há matérias constitucionais indevidamente afastadas; e (v) está configurado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamento claro e suficiente na prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC), sendo incabível exigir resposta, ponto a ponto, se os fundamentos adotados bastam para a conclusão. 4. A suspensão do cumprimento de sentença, fundada em prejudicialidade externa, subsiste por si. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo impede o exame das teses sobre autonomia dos honorários e coisa julgada, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. O pedido de reunião de feitos não demonstra, de modo específico, a violação do art. 55, § 3º, do CPC, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284/STF. 6. Alegações ancoradas em normas constitucionais não se submetem ao crivo do recurso especial. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.008.002/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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