- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 115, estabelece que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A regularização da representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, somente é eficaz para os atos subsequentes, não podendo retroagir para validar atos recursais praticados sem a devida outorga de poderes. 3. A jurisp rudência do STJ é firme no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, e AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). 4. No caso concreto, o substabelecimento juntado em 3 de setembro de 2024, com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, não foi suficiente para sanar a irregularidade da representação processual, configurando a inexistência jurídica dos recursos. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.727.317/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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