- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Reconsideração para exame do mérito recursal. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual acolheu a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que a intimação para pagamento voluntário foi direcionada exclusivamente à Procuradoria Jurídica cadastrada, a despeito de pedido expresso para intimação dos patronos constituídos. 3. O entedimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que é nula a intimação quando desatendido o pedido expresso de intimação em nome dos advogados indicados. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.012.238/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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