JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
08/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIA NA REDE MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO INERENTE À CONCESSÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.427/96 e art. 29 da Lei 8.958/95 (e a tese a eles vinculada) não foram apreciados pela Corte de origem, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a Concessionária não comprovou a adequação do serviço prestado no Município de Mocajuba/PA, sendo certo que a obrigação de fornecimento de energia elétrica de maneira adequada, eficiente e continuada decorre do próprio contrato de concessão e encontra suporte no princípio constitucional da dignidade humana. 4. Incidem aos autos a Súmula 126/STJ, diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, para atacar o fundamento constitucional adotado na origem, e as Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato em questão e do revolvimento fático-probatório dos autos para a solução da controvérsia. Precedente: AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.806.102/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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