JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que a requerida promova a atualização e a modernização de todo o sistema de fornecimento de energia elétrica no município, com a substituição de todo material obsoleto e incapaz de suportar a carga de energia fornecida. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, existe uma relação contratual estabelecida entre a concessionária e o usuário do serviço público, o qual tem direito ao atendimento pela concessionária das regras previstas tanto na Lei de Concessões que prevê expressamente em seu artigo 6º, in verbis: [...] Desta feita, verifica-se que a norma é clara ao prevê como obrigação da concessionária a prestação de serviço adequado que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, independendo de culpa (art. 14 do CDC ). A ré/recorrente, portanto, responde pela má prestação de serviço (por fornecer energia em tensão abaixo dos padrões da ANEEL) e pelos danos causados. [...] Desta feita, não vislumbro razões para reformar a sentença prolatada na parte em que esta determina a atualização e modernização do sistema de fornecimento de energia elétrica na Municipalidade, mormente porque, restou suficientemente demonstrado que a recorrente não está prestando o serviço público de maneira adequada, mormente porque, violou o previsto no artigo 6ª da Lei de Concessões, bem como o dever de informação, descrito no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Ainda que fossem superados esses óbice, tem-se que este Superior Tribunal de Justiça fixou que "o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores" (AgInt no REsp n. 1.569.566/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017). VIII - Além disso, a pretensão exordial, no caso, não abrangeu apenas direitos individuais homogêneos, que permitiriam eventual questionamento sobre a disponibilidade dos direitos, caso em que surgiria a questão de se tratar da presença de relevante interesse social (que, definitivamente, é presente no direito ao acesso à energia elétrica). Também abrangeu o pleito ao direito difuso, consistente na prestação de energia elétrica a uma coletividade indeterminável e não individualizável de beneficiários, inclusive voltada para a melhoria da prestação do serviço no futuro (atualização, modernização e regularização do sistema de fornecimento). Em direitos difusos, não se questiona a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.955.074/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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