- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DOS AUTORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, em razão da natureza precária da decisão recorrida e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 1.198, 1.203 e 1.238 do Código Civil; 889, III, 10, 489, § 1º, IV e VI, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de apontarem divergência jurisprudencial quanto à conversão da detenção em posse e à análise dos requisitos de tutela de urgência. 3. Os recorrentes também sustentaram a existência de omissão em relação a fundamentos relevantes, indevida inversão do ônus da prova e negativa de pedido liminar sem ponderação adequada de risco. 4. Foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, em razão de risco de desocupação compulsória e irreversibilidade do dano. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é cabível para reexaminar decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de usucapião, considerando a aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, bem como a alegação de ofensa direta aos dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória e a subsunção de fatos incontroversos aos dispositivos do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, conforme aplicação analógica da Súmula 735 do STF. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de fatos e provas, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem sobre o tema. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.051.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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