- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito e por necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a tutela cautelar antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial para obstar a expedição de carta de arrematação e a imissão na posse em execução de título extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. A Corte a quo manteve a improcedência ao assentar a inexistência de elementos que comprovassem a residência dos agravantes no imóvel levado à hasta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada residência dos agravantes no imóvel objeto da execução é fato incontroverso e precluso, dispensando a reavaliação probatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa da tutela de urgência decorre da ausência de probabilidade do direito, pois o acórdão de origem fixou a falta de comprovação da residência; acolher a pretensão exigiria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. As invocações a dispositivos constitucionais e legais não afastam esse óbice. A alegação de que o fato estaria precluso ou seria incontroverso não se sustenta diante da conclusão expressa do acórdão recorrido, que analisou o mérito da questão fática. 7. Sem plausibilidade jurídica, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por se exigir a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da probabilidade do direito para concessão de tutela provisória pode ser afastada quando sua verificação demandar reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de que determinado fato estaria precluso ou seria incontroverso não prevalece quando o acórdão recorrido expressamente afasta essa premissa fática. 3. A ausência de probabilidade do direito prejudica a análise do perigo de dano, inviabilizando a concessão de tutela provisória de urgência". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, LIV, LV; CPC, arts. 141, 492, 300; Lei n. 8.009/1990, art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.319.307/SC. (AgInt na TutCautAnt n. 1.162/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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