JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, por ausência de probabilidade do direito e não demonstração da urgência, com fundamento na deficiência de fundamentação quanto ao art. 674 do CPC, falta de indicação específica de omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), ausência de delimitação da controvérsia em relação aos arts. 677, 678 e 681 do CPC e aos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do Código Civil, além de restrições do cumprimento provisório de sentença. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos em cumprimento de sentença que determinou a restituição de imóvel ao vendedor originário após rescisão contratual por inadimplemento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro e determinou a restituição do imóvel ao autor. 4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno consegue demonstrar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, especialmente fumus boni iuris e periculum in mora; (ii) examinar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, por omissão na análise da boa-fé da adquirente e da cadeia aquisitiva de contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial pressupõe demonstração simultânea de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. A decisão agravada corretamente conclui pela ausência de fumus boni iuris, ao identificar deficiência de fundamentação no recurso especial, especialmente pela ausência de indicação normativa que sustente a tese jurídica deduzida com base no art. 674 do CPC e na imprecisa invocação dos arts. 677, 678, 681 do CPC e dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do Código Civil. 8. Também não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois não houve apontamento específico das omissões supostamente cometidas pelo acórdão recorrido nem demonstração de sua relevância para o desfecho da controvérsia, o que configura deficiência recursal. 9. No tocante ao periculum in mora, a decisão agravada observa que, nos termos do art. 521 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impõe restrições à transferência da posse e alienação de direitos, mitigando o risco de dano irreparável e afastando a urgência necessária à concessão da medida. 10. Os precedentes citados (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ e AgInt no TP n. 2.928/SP) reiteram a orientação do STJ no sentido de que o efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, os quais não se verificam no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e risco de dano grave, os quais devem estar devidamente fundamentados e individualizados. 2. A deficiência de fundamentação recursal, especialmente quanto à indicação normativa e delimitação da controvérsia, inviabiliza o reconhecimento do fumus boni iuris. 3. A existência de regime jurídico próprio para o cumprimento provisório de sentença mitiga o periculum in mora e afasta a urgência para concessão de efeito suspensivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 520, IV, 521, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no TP n. 2.928/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020. (AgInt na PET no AREsp n. 2.833.300/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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