JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS E DESÁGIO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 83, 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou provimento, não conhecendo do apelo quanto à supressão de garantias (Súmula n. 83 do STJ) e quanto ao deságio de créditos trabalhistas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), além de não admitir o dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, e por prejudicialidade. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou plano de recuperação judicial com ressalvas, afastando cláusulas de supressão de garantias e de deságio de créditos trabalhistas. 3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão de primeiro grau, vedando a supressão de garantias sem anuência do credor e repelindo o deságio trabalhista sem acordo coletivo, negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ao tema da supressão de garantias, à luz da soberania da assembleia de credores e do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao deságio dos créditos trabalhistas, com exame do prazo de pagamento à luz do art. 54 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de supressão de garantias no plano vincula apenas credores que aprovaram sem ressalvas e exige anuência do titular da garantia real, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e não se conhece do especial nesse ponto. 6. O deságio dos créditos trabalhistas é possível desde que observado o prazo máximo de um ano previsto no caput do art. 54 da Lei n. 11.101/2005; a revisão demanda exame de cláusulas do plano e de prova, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), além de ser prejudicado pelos óbices sumulares aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A supressão de garantias no plano de recuperação judicial não alcança ausentes, abstenções ou opositores e exige anuência do titular da garantia real, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A discussão sobre deságio de créditos trabalhistas, condicionada ao prazo máximo de um ano do art. 54, caput, da Lei n. 11.101/2005, demanda reexame de cláusulas e prova, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo ainda prejudicado pelos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 35, I, 45, 47, 49, § 2º, 50, VIII, 54; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 1º, 3º, 1.029, § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, REsp n. 1.794.209/SP; STJ, REsp n. 2.110.428/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.599/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.922/SP; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS. (AgInt no REsp n. 1.987.796/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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