- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 53 DA LEI N. 11.101/2005, JUROS MORATÓRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e óbices de admissibilidade reconhecidos na origem. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão homologatória de alteração e consolidação de plano de recuperação judicial. 3. A Corte de origem deu parcial provimento, afastando a TR para correção pela Tabela Prática, mantendo juros moratórios de 3% a.a., delimitando compensação a créditos anteriores ao pedido e aplicando, de ofício, o Enunciado I para o termo inicial do art. 54, caput. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são indevidas as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios em face dos arts. 406 do CC e 161, §1º, do CTN; e (iv) saber se houve violação ao art. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do atendimento ao art. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame de cláusulas do plano e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e objetiva, a viabilidade econômica, correção monetária, juros, compensação e aplicação de enunciado, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A disciplina dos juros moratórios aprovada pelos credores insere-se na viabilidade econômica do plano, insuscetível de revisão na via especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A conclusão local de que o plano discrimina meios e demonstra viabilidade está alinhada à jurisprudência desta Corte, de modo que qualquer reforma exigiria revolver fatos e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao art. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005 exige reexame de cláusulas do plano e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A fixação de juros moratórios em patamar inferior, aprovada pelos credores e atinente à viabilidade econômica, não se revê em recurso especial, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. O alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ reforça a incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 53, I, II, 54, caput; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. (AgInt no REsp n. 1.989.775/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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