- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para manter a assistência judiciária gratuita, aplicando os óbices de inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 523, § 1º, e art. 86 do CPC) e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença com discussão sobre multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, distribuição dos ônus sucumbenciais e manutenção da gratuidade de justiça, cujo valor da causa foi de R$ 319.093,22. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, fixou o valor devido e condenou o exequente em honorários sobre o excesso. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação, condenou a executada ao pagamento de multa e honorários sobre o valor remanescente, afastou a dedução automática de honorários e manteve a revogação da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se afasta a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, e 523, § 1º, do CPC pela majoração de honorários em cumprimento de sentença; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o prequestionamento ficto afasta as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (iv) saber se ocorreu sucumbência mínima nos termos do art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e (v) saber se há divergência e aplicação do Tema n. 677 do STJ quanto à correção e juros até o pagamento, vinculada ao depósito em garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão a sanar: o acórdão enfrentou as alegações com fundamentação suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois a revisão da natureza do depósito e das circunstâncias do cumprimento demandaria reexame de fatos. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais e a alegação de sucumbência mínima exigem reavaliação do grau de êxito das partes, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não foi apreciada na origem nem suscitada nos embargos, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 10. A divergência e o Tema n. 677 do STJ não são conhecíveis, por constituírem indevida inovação no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional: as matérias foram devidamente apreciadas, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e sucumbência mínima não podem ser revistos em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração do art. 85, § 11, do CPC não foi prequestionada, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Divergência e Tema n. 677 do STJ não são apreciáveis por constituirem inovação no agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 86, caput, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.025, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 1.995.310/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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