- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando o propósito de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. 2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, seria indispensável que o recorrente tivesse alegado, em seu recurso especial, violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, nem para provocar novo julgamento da lide. 4. Não cabe oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, pois a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 5. A ausência de debate sobre as teses na instância ordinária, aliada à falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.069.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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