- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CEDIDO A TERCEIRO EM FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA LEI N. 14.112/2020. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por aplicar a regra de transição do art. 5º, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020 e a redação vigente do art. 83, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 ao tempo da decretação da falência, com fundamento na natureza material das normas de classificação e ordem de pagamento dos créditos, no ato jurídico perfeito e na segurança jurídica. 2. A controvérsia versa sobre a definição da norma aplicável à classificação do crédito trabalhista cedido em processo falimentar cuja quebra foi decretada sob a égide da redação original da Lei n. 11.101/2005, discutindo-se a incidência do art. 83, § 5º, da Lei n. 11.101/2005 ou da regra de transição do art. 5º, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020, bem como a alegada obscuridade quanto ao ato jurídico perfeito e pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na decisão quanto ao ato jurídico perfeito protegido, com ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 5º, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020; (ii) saber se a cessão de crédito posterior à vigência da Lei n. 14.112/2020 deve observar o art. 83, § 5, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se há divergência com o Tema n. 361 do Supremo Tribunal Federal e com a ADI 3.424/DF; e, (iv) saber se o precedente do STJ CC 162902/SP impõe solução diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade. 5. As alterações dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, acerca da ordem de classificação de créditos na falência, submetem-se à regra de transição do art. 5º, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020, inaplicável às falências decretadas antes de sua vigência. 6. A classificação do crédito cedido integra e define a posição na ordem de pagamento; a mudança da regra (do § 4º revogado para o § 5º) incide diretamente sobre a ordem de classificação, razão pela qual se respeita o regime jurídico vigente ao tempo da decretação da falência, em observância ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não supera o óbice da dialeticidade. 2. O art. 5º, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020 impede a aplicação das alterações dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005 às falências decretadas antes de sua vigência. 3. As normas de classificação e preferência dos créditos na falência têm natureza material e devem respeitar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 105, III; Lei n. 14.112/2020, art. 5º, § 1º, II; Lei n. 11.101/2005, art. 83, §§ 4º e 5º; Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.284.736/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.659/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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