JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO 1 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO 2 DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado contra decisão que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação de crédito no processo falimentar, classificou o crédito como quirografário.3. A Corte de origem limitou-se à definição da natureza do crédito (quirografário ou extraconcursal), exigindo registro no domicílio do devedor, reputando maculada a garantia e mantendo o crédito como quirografário; os embargos de declaração no STJ foram acolhidos apenas para sanar erro material, constando falência em vez de recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se os créditos devem ser classificados como subordinados em razão da condição do FGC como único cotista do Fundo Gama e da administração sob RAET; (ii) saber se a garantia fiduciária é inválida por ausência de registro no domicílio do devedor e por suposta constituição em período suspeito;e (iii) saber se é necessário julgamento conjunto com os REsps n. 1.867.409 e 1.920.316 para evitar decisões conflitantes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A tese de classificação subordinada não prospera, pois a figura do FGC não se equipara à do administrador prevista no art. 83, VIII, em b, da Lei n. 11.101/2005, mantendo-se afastada a subordinação do crédito.6. A cessão/alienação fiduciária constitui a propriedade/titularidade fiduciária desde a contratação, sendo desnecessário o registro para eficácia entre as partes; por sua natureza, os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da falência, configurando extraconcursalidade, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e arts. 18 e 20 da Lei n. 9.514/1997.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A cessão/alienação fiduciária independe de registro para eficácia entre as partes e afasta a sujeição do crédito aos efeitos da falência, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 18 e 20 da Lei n. 9.514/1997. 2. Não se aplica a classificação de crédito subordinado do art. 83, VIII, em b, da Lei n. 11.101/2005.".Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 83, VIII, em b; Lei n. 9.514/1997, arts. 18 e 20; CC, art. 1.361, § 1º Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/9/2023; STJ, REsp n. 1.559.457/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.525.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.706.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.567.333/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.127.857/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
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