- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA FORMALIZADO DURANTE O PERÍODO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões controvertidas, não havendo omissões que justifiquem a nulidade do acórdão. 2. O acordo trabalhista, embora válido, deve ser executado no juízo universal da falência, conforme determina a Lei n. 11.101/2005, que confere competência exclusiva ao juízo falimentar para decidir sobre a destinação dos bens da massa falida. 3. A legitimidade passiva do agravante está configurada, nos termos da teoria da asserção, uma vez que a ação originária busca a declaração de ineficácia do acordo trabalhista, realizado em detrimento do patrimônio da empresa em recuperação judicial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.590.325/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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