- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS PATRIMONIAIS (DOI, DITR, CAFIR). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; ausência de demonstração de similitude fática para o dissídio; e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, em que se pediu a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil para pesquisas patrimoniais (DOI, DITR e CAFIR). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento das diligências por ausência de elementos que evidenciassem alteração patrimonial e pela ineficácia de tentativas recentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão estadual quanto à análise de fundamentos e pedidos específicos relacionados às diligências patrimoniais; (ii) verificar se é cabível, em sede de recurso especial, o reexame da decisão que indeferiu a expedição de ofícios para pesquisas patrimoniais (DOI, DITR e CAFIR), à luz dos princípios da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários, explicitando as razões do indeferimento à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. As pesquisas patrimoniais podem ser reiteradas quando observada a razoabilidade; no caso, faltam elementos concretos ou indícios de alteração financeira que justifiquem renovação das diligências. 7. A modificação das premissas fáticas quanto à inexistência de bens e de indícios demanda revolvimento probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O julgado recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado quando incide óbice da Súmula n. 7 sobre a mesma questão jurídica analisada. 10. O prequestionamento ficto não afasta os óbices aplicados, à míngua de elementos que superem as premissas fáticas firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de forma clara os fundamentos invocados pela parte, ainda que de forma contrária ao seu interesse. 2. A reavaliação da necessidade de diligências patrimoniais na execução exige reexame de fatos e provas, sendo incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de diligências patrimoniais quando ausentes elementos concretos que indiquem alteração na situação do devedor, hipótese que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 139, 489, 1.022, 789, 797, 824 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. (AgInt no AREsp n. 2.170.290/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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