- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS INFORMATIVAS VIA OFÍCIOS FISCAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 797 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; ausência de violação ao art. 797 do CPC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se indeferiu a expedição de ofícios às Secretarias de Fazenda de Santo André e São Caetano do Sul, para obter informações fiscais sobre notas fiscais das devedoras, como medida preparatória para penhora de faturamento ou desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento, por prematuridade, diante da existência de veículos penhoráveis e do não esgotamento de diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) definir se houve violação ao art. 797 do CPC/2015 quanto à recusa na adoção de medidas executivas no interesse do exequente; (iii) analisar se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.informativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões sobre prematuridade das medidas informativas e existência de bens penhoráveis demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. 7. A tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 não procede: aferir a adequação das medidas e superar as premissas fáticas fixadas exige revolvimento probatório. 8. Os arts. 3º, 4º, 5º e 6º do CPC e os precedentes sobre BacenJud, Renajud e Infojud não afastam os fundamentos de prematuridade e a necessidade de observância da moldura fática firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de expedição de ofícios fiscais pode ser considerada prematura quando há bens penhoráveis identificados e não se esgotaram as diligências ordinárias para localização de patrimônio. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e fundamenta adequadamente as teses apresentadas. 3. A análise sobre a adequação e oportunidade das medidas executivas demanda reexame de fatos e provas, incabível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3; 4; 5; 6; 139, IV; 489, § 1º, IV; 1.022, II; 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.948/GO; STJ, REsp n. 400.598/RS. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.400.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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