JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE COMENTÁRIOS JORNALÍSTICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de similitude fática para a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c indenização por danos morais, proposta em razão de comentários jornalísticos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, concluindo pela inexistência de abuso no exercício da liberdade de expressão e pela ausência de violação aos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve demonstração de similitude fática suficiente para o conhecimento do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configurou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da ilicitude dos comentários e dos limites da liberdade de expressão. 7. Ausente cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática; presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a, fica inviabilizado o conhecimento pela alínea c na mesma matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas para conclusão sobre a ilicitude dos comentários e os limites da liberdade de expressão. 3. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 1.034, caput e parágrafo único; CC, arts. 12, 49-A, 187; Lei n. 13.188/2015, arts. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; Não há informações suficientes, no texto decisório disponibilizado, para indicar relator, órgão julgador e datas dos julgamentos referentes aos seguintes precedentes citados na fundamentação: STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.923/SP; STJ, REsp n. 1.897.338/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.826/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS. (AgInt no AREsp n. 2.201.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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