JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 10 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 10 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa e ao dano moral da pessoa jurídica; e ausência de cotejo analítico para o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais decorrentes de matéria jornalística. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou PATRÍCIA TOLEDO DE CAMPOS MELLO e EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. ao pagamento de R$ 100.000,00. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa de LUCIANO HANG e julgou improcedente o pedido de indenização formulado por HAVAN S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa por ofensa aos arts. 1.022, II, e 10 do CPC; (ii) saber se a legitimidade ativa deve ser aferida pela teoria da asserção, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (iii) saber se é indevida a exigência de dano material para caracterização de dano moral da pessoa jurídica, à luz dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado, especialmente com o REsp 60.033-2/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem decisão surpresa: o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 10 do CPC. 7. A revisão da conclusão sobre ilegitimidade ativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido e exige prova de abalo à honra objetiva; a alteração do entendimento do Tribunal local esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e pela impossibilidade de aferir similitude fática diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão ou decisão surpresa quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 10 do CPC. 2. A impugnação da ilegitimidade ativa que exige revolvimento de fatos e provas é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dano moral da pessoa jurídica demanda demonstração de abalo à honra objetiva; rever a conclusão local encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Sem cotejo analítico e similitude fática, não se conhece do dissídio, sobretudo diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 10, 17, 485; CC, arts. 52, 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.447.726/DF; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.538/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.432/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP. (AgInt no AREsp n. 2.849.929/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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