- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FATO SUPERVENIENTE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, preclusão e afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A controvérsia diz respeito à alegada omissão quanto à homologação de acordo e seus efeitos na verba sucumbencial, em ação revisional de contrato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base em laudo que afastou anatocismo e a aplicação da Tabela Price, condenando os autores ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários e rejeitou sucessivos embargos de declaração, reconhecendo a preclusão quanto à discussão de honorários e a unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e violação dos arts. 1.022, II, e 933 do CPC por fato superveniente (acordo) e seus efeitos na sucumbência; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, ante a alegação de mera revaloração jurídica e impugnação específica; (iii) saber se há violação dos arts. 493, caput, e 487, III, b, do CPC, com necessidade de homologação da transação e extinção do processo; e (iv) saber se há violação do art. 90, § 2º, do CPC quanto à verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou a matéria, reconheceu a preclusão da discussão de honorários e a inadequação de embargos subsequentes, inexistindo violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. A revisão da qualificação jurídica do fato alegado (quitação) demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; além disso, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da preclusão quanto aos honorários. 8. Não procede a tese de mera revaloração jurídica: não há fato incontroverso que dispense incursão probatória, permanecendo hígidos os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, bem como a preclusão e a unirrecorribilidade. 9. Não se aplicam penalidades por litigância de má-fé ou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não verificada manifesta inadmissibilidade ou reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e reconhece a preclusão e a unirrecorribilidade. 2. A pretensão de homologação de acordo e alteração dos ônus sucumbenciais, quando fundada em qualificação fática controvertida, esbarra na Súmula n. 7 do STJ; adicionalmente, incide a Súmula n. 283 do STF se não houver impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 933, 493, caput, 487, III, b, 90, § 2º, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283. (AgInt no AREsp n. 2.201.689/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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