JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 284/STF, e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia envolve a cobrança de saldo residual em contrato sem cobertura pelo FCVS, com atribuição ao mutuário da responsabilidade pelo saldo remanescente. 3. A Corte de origem reconheceu a existência de saldo devedor residual com base na análise do contrato, afastou a incidência do CDC e fixou ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o exame da existência de saldo residual após a quitação contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; (ii) verificar se houve prequestionamento dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil e do art. 47 do CDC; e (iii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 6. Ausente o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 47 do CDC, aplica-se a Súmula n. 211/STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A discussão sobre a existência de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de debate e decisão explícita ou implícita sobre norma federal impede sua análise em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. 3. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes do processo, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente." Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CC, arts. 113, 421, 422; CDC, art. 47 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284 (AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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