JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, por prejuízos imputados a má gestão após a transferência de quotas sociais da construtora D. P. Ayres. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição e aplicar o prazo decenal, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à natureza da responsabilidade civil e aos honorários advocatícios; (ii) verificar se a requalificação jurídica da prescrição, de trienal para decenal, configura julgamento surpresa ou extrapolação dos limites do efeito devolutivo; e (iii) estabelecer se é possível o reconhecimento da responsabilidade como extracontratual e, com isso, aplicar o prazo prescricional trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi completa e fundamentada quanto à natureza contratual e ao prazo prescricional. 7. O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica da causa de pedir; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e o precedente REsp 1.717.144/SP, quanto à ausência de ofensa ao contraditório. 8. A conclusão do Tribunal a quo sobre a natureza contratual da responsabilidade não pode ser revista em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. Mantida a premissa de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme EREsp 1.280.825/RJ e a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de acolhimento de tese recursal não configura omissão ou violação aos deveres de fundamentação, quando a questão for enfrentada de forma clara e suficiente. 2. A requalificação jurídica da pretensão, para fins de definição do prazo prescricional, não configura decisão surpresa quando respeitados os limites da causa de pedir e os fatos estabelecidos no processo. 3. A definição da natureza da responsabilidade civil como contratual, para aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, é matéria de fato que não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do prazo prescricional decenal às ações de indenização por responsabilidade contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme consolidado no EREsp n. 1.280.825/RJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, 1.022, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 2/8/2018. (AgInt no AREsp n. 2.213.665/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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