JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RINOPLASTIA. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O MÉDICO/RECORRIDO NÃO DESCUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "a julgar pelo laudo pericial, o resultado advindo da cirurgia está dentro daquela zona de possibilidades em que, mesmo sem satisfação plena das expectativas da paciente, não se pode dizer que o cirurgião plástico descumpriu sua obrigação de resultado". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.232.885/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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