- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDENTE DE FALSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e a sentença, reabrir a instrução probatória e fixar o adiantamento dos honorários periciais por quem requereu a prova ou rateado se determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em embargos à execução, sobre a definição do ônus da prova da autenticidade da assinatura e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. A Corte de origem manteve interlocutória que atribuiu à instituição financeira o ônus da prova e impôs a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão contrariou o Tema n. 1.061 do STJ ao não impor ao banco o custeio da perícia grafotécnica; (ii) saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve acompanhar o ônus probatório, à luz dos arts. 411, I, 429, II, e 95 do CPC; (iii) saber se é obrigatória a cientificação do tabelião no incidente de falsidade, conforme o art. 430, caput e parágrafo único, do CPC; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema n. 1.061 do STJ fixa que o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira recai sobre quem produziu o documento, mas esse ônus não se confunde com a obrigação de adiantar os honorários periciais, que segue o art. 95 do CPC. 6. O adiantamento dos honorários do perito é disciplinado pelo art. 95 do CPC, independentemente de quem detenha o ônus da prova; o apresentante suporta as consequências da não produção da prova, não o adiantamento da perícia requerida pela parte adversa. 7. O reconhecimento de firma gera presunção relativa de autenticidade e não desloca a disciplina do adiantamento de despesas processuais, que permanece regida pelo art. 95 do CPC. 8. Inexiste comando normativo no art. 430, caput e parágrafo único, do CPC que imponha cientificação obrigatória do tabelião para acompanhar a prova pericial no incidente de falsidade; a insurgência é deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões inexoravelmente infundadas; no caso, não configurada a manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe ao apresentante do documento (Tema n. 1.061 do STJ), mas o adiantamento dos honorários periciais é regido pelo art. 95 do CPC. 2. O reconhecimento de firma confere presunção relativa e não altera o regime de custeio da perícia fixado no art. 95 do CPC. 3. O art. 430, caput e parágrafo único, do CPC não impõe cientificação obrigatória do tabelião; incide a Súmula n. 284 do STF. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não ocorre no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 411, 429, 430, 1.022, 489 §1º II, IV, VI, 1.021 §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.234.949/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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