- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS ÔNUS DO CUSTEIO DE PROVA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGRA DO ART. 95 DO CPC. RATEIO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas a exame. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.061, definiu a compreensão de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). 4. Hipótese em que se discute a autenticidade de assinaturas de contrato bancário, com determinação de produção da perícia grafotécnica de ofício, pelo TJRJ, após recurso de apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução. 5. Correta a distribuição do custeio da prova técnica, observando-se o disposto no art. 95 do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.036.738/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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