- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desacolheu embargos opostos em execução de duplicatas mercantis, concluindo pelo efetivo recebimento das mercadorias no endereço das embargantes, aplicando a teoria da aparência. 2. A alegação de ilegitimidade passiva da empresa de construção foi afastada pelo Tribunal local, entendendo-se que, como integrante do consórcio e recebedora das mercadorias, ela deve sofrer a repercussão patrimonial relativa às duplicatas em execução. 3. A conclusão de efetivo recebimento das mercadorias foi fundamentada na teoria da aparência, considerando o Tribunal local que elas foram entregues no mesmo endereço indicado pelas embargantes na petição inicial dos embargos à execução, sem comprovação de recusa ou mesmo de insurgência aos protestos lavrados. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos, notas fiscais e documentos, incursionando-se em matéria fático-probatória e modificando-se a moldura fática delineada pelo Tribunal local, especificamente quanto ao efetivo recebimento das mercadorias em prol dos recorrentes, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.249.899/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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