JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE DUPLICATA DE VENDA DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da recorrida, considerando que o negócio jurídico que deu causa à duplicata foi celebrado com empreiteira, cuja preposta assinou o comprovante de entrega, inexistindo vínculo obrigacional direto com a recorrida. 2. O carimbo da recorrida nas notas fiscais foi interpretado como mera autorização de acesso ao canteiro de obras, não equivalendo a recebimento por preposto da compradora. 3. A análise das premissas fáticas que levaram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da recorrida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.612.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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