JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação na fase de liquidação de sentença, em que foi homologado laudo pericial que apurou o valor devido à parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná desproveu o agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo a homologação do laudo pericial. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. 3. Segundo o Tribunal local, o laudo pericial homologado foi elaborado em conformidade com os comandos estabelecidos na sentença transitada em julgado, não havendo violação à coisa julgada. 4. A análise da alegação de infidelidade do laudo pericial ao título executivo demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, não havendo identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.275.578/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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