- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 141, 332, § 2º, 492, 1.013 e 1.014 do CPC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 83 do STJ (fls. 1535-1543). 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer, revisão contratual, consignação em pagamento e indenização por danos morais, com pedidos de reconhecimento do inadimplemento, anuência à cessão, continuidade do financiamento, devolução de notas promissórias, nulidade de cláusulas, multa moratória, danos morais e homologação do quantum. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou que as autoras não deram causa ao descumprimento, condenou a ré em danos morais e determinou a devolução das notas promissórias, extinguindo sem mérito os pedidos de revisão contratual e consignação, e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição integral dos valores pagos, majorar os danos morais para R$ 8.000,00 à primeira autora, redistribuir a sucumbência e majorar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao se determinar a restituição das parcelas sem pedido expresso, em violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC (fls. 1557-1563, 1560-1562, 1561-1562); e (ii) saber se ocorreu inovação recursal em apelação, vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC (fls. 1562-1563); e (iii) saber se é cabível a reconsideração para afastar os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com exclusão da condenação de devolução das parcelas (fl. 1564). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A restituição dos valores pagos decorre como consequência lógica da rescisão contratual por inadimplemento da construtora, com retorno ao status quo ante, nos termos do art. 475 do CC, não configurando violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC. 7. O reexame das premissas fáticas acerca da culpa exclusiva da construtora e da impossibilidade de cumprimento do contrato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à devolução como efeito da rescisão, o que prejudica o dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno; e é inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral dos valores pagos é consectário lógico da rescisão contratual por inadimplemento da vendedora, com retorno ao status quo ante, nos termos do art. 475 do CC. 2. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte afasta o dissídio, por força da Súmula n. 83 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade, e não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 332 § 2º, 492, 1.013, 1.014, 1.021 § 4º; CC, arts. 475, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.434.930/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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