- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. RECURSO DESACOLHIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no dia 14.11.2022, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, introduzida pela Lei 14.939/2024, permite que o Tribunal determine a correção do vício formal ou desconsidere a ausência de comprovação de feriado local caso a informação já conste do processo eletrônico. A retroatividade da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência foi admitida pela Corte Especial do STJ (QO no AREsp 2.638.376/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). 3. No caso concreto, a suspensão do expediente forense no dia 14.11.2022 estava prevista no Decreto Judiciário nº 717/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 408/2022, que consta nos autos, sendo aplicável a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. Ação indenizatória decorrente de furto ocorrido no interior de apartamento, enquanto os autores estavam em viagem. Alega-se negligência do condomínio na permissão de acesso ao prédio pelos meliantes. Pedido julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, com fundamento em cláusulas excludentes de responsabilidade do condomínio por furtos, previstas na convenção condominial e no regimento interno, além de culpa exclusiva dos autores, por liberarem o sistema de controle de segurança do elevador. 5. A pretensão recursal de acolhimento do pedido de indenização esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, dado que, conforme o Tribunal local, houve culpa exclusiva dos autores, ao liberarem o sistema de segurança do elevador, o que foi considerado causa determinante para o evento danoso, afastando a responsabilidade do condomínio, e a modificação da moldura fática delineada no acórdão recorrido pressupõe necessária incursão em matéria fático-probatória. 6. Quanto à matéria de direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige previsão expressa na convenção condominial para viabilizar a responsabilização civil do condomínio, perante seus condôminos, por furtos ocorridos em áreas comuns ou unidades autônomas, aplicando-se no ponto a Súmula 83. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF é obstado pela ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, conforme Súmula 7 do STJ, e pela harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Tribunal Superior quanto à matéria de direito, conforme a Súmula 83. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.323.936/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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