- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FURTO EM APARTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE CONTROLE DE ACESSO SEM PREVISÃO CONVENCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do Código Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto no interior de apartamento, com pedido de responsabilização do condomínio e da empresa de controle de acesso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva pela atividade de controle de acesso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade do empregador pelos atos dos prepostos, à luz do art. 932, III, do Código Civil; (iii) saber se se aplica o art. 933 do Código Civil para responsabilização sem culpa dos indicados no art. 932; e (iv) saber se houve negligência dos prepostos, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o condomínio responde por furto em unidade autônoma apenas se houver previsão expressa na convenção, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir o recurso o reexame de provas e de cláusulas da convenção condominial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está conforme a orientação do Tribunal que condiciona a responsabilidade do condomínio à previsão expressa na convenção". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III e 933; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 506.687/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, AgRg no Ag n. 1.102.361/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010. (AREsp n. 2.530.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.