- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DUPLICATAS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO; PROVA ESCRITA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de duplicatas referentes à prestação de serviços. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial em R$ 248.896,11, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que os juros e a correção monetária incidem desde o vencimento da dívida líquida e certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do CPC por contradição; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 700, caput, e 373, I, do CPC e ao art. 15, II e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 por ausência de prova escrita idônea e não comprovação da prestação dos serviços; e (iv) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há vício de contradição a justificar a incidência do art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão estadual ratificou com clareza o critério de correção e juros definido na sentença. 7. A tese de ausência de prova escrita idônea e de não comprovação da prestação de serviços demanda revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Em cobrança de duplicatas, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento das cártulas, em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente contradição no acórdão recorrido, não há violação ao art. 1.022, I, do CPC. 2. A revisão da conclusão acerca da prova escrita e da prestação dos serviços esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Em cobrança de duplicatas, juros de mora e correção monetária incidem desde o vencimento, nos termos da jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 700, caput, 373, I; CC, art. 405; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. (AgInt no AREsp n. 2.374.815/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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