- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NO ART. 1.022 DO CPC, CERCEAMENTO DE DEFESA, TEORIA DA IMPREVISÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, buscando a reconsideração para que o recurso especial seja conhecido e provido. 2. A controvérsia envolve a alegada omissão quanto à aplicação da Lei Complementar n. 109/2001, a necessidade de perícia atuarial em tema de equilíbrio econômico-atuarial e a revisão contratual por imprevisão, sob fatos macroeconômicos e demográficos. 3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de prova pericial e pela ausência de imprevisão, reputando os fatos como inerentes ao risco da atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de normas da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) verificar se a ausência de perícia atuarial configura cerceamento de defesa; (iii) avaliar a possibilidade de reexame da distribuição dos riscos contratuais com base na teoria da imprevisão; (iv) estabelecer se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos legais apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão relevante: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, inclusive a desnecessidade de perícia e a ausência de imprevisão, o que afasta violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Cerceamento de defesa não configurado: a revisão do indeferimento da perícia demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva: a revisão contratual esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois exigiria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 8. Lei Complementar n. 109/2001: incidência da falta de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aprecia os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que sem mencionar todos os dispositivos legais invocados. 2. A necessidade de produção de prova pericial está submetida à avaliação do juízo de origem, e sua dispensa não configura cerceamento de defesa, salvo em hipóteses excepcionais. 3. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige reexame de cláusulas contratuais e fatos, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 317, 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 2.643.335/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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