JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DE UNIDADES COMERCIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. INÉRCIA PROLONGADA NA COBRANÇA. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A verificação da ocorrência de supressio, bem como de violação ao princípio da boa-fé objetiva, demanda, em regra, a análise de circunstâncias fáticas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a violação da boa-fé objetiva e aplicou a supressio para declarar a inexigibilidade das cobranças retroativas das lojas comerciais, vedando a cobrança sem prévia deliberação condominial qualificada. Contudo, afastou a "extensão total" pretendida pelos recorrentes, admitindo a possibilidade de cobrança futura condicionada à modificação da convenção condominial por assembleia com quórum de 2/3 dos proprietários, sem retroatividade. 3. O acórdão recorrido fundamentou que "a perda do direito de cobrar as taxas condominiais das lojas comerciais somente se configura no âmbito da Convenção Condominial datada de 02.02.89" e que "nada impede que, na presença de todos os interessados, seja discutida a modificação da Convenção Condominial para que criada a cobrança da taxa condominial das lojas comerciais, observando todas as peculiaridades que envolvem a situação e os legítimos interesses das partes", ressalvando que "impossibilitada a cobrança retroativa das taxas condominiais após sua instituição". 4. A pretensão de extensão absoluta da supressio, para impedir definitivamente qualquer cobrança futura, inclusive mediante deliberação assemblear com quórum qualificado, demandaria reavaliação das circunstâncias fáticas e do contexto do caso concreto analisado pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial. 5. Quanto ao art. 1.340 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. À falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.389.549/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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