- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE NÃO HÁ COMO ISENTAR A PARTE AGRAVANTE DO PAGAMENTO DE PARTE DESPESAS DO CONDOMÍNIO, RESSALTANDO QUE OS ENCARGOS CONDOMINIAIS IMPOSTOS ESTÃO ADEQUADAMENTE LIMITADOS AO PROVEITO DO IMÓVEL. PECULIARIDADES FÍSICAS DO CONDOMÍNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados, inadequação da alegação de violação a dispositivo constitucional, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 19, 141, 142, 341, 373, 489, 994 e 1.022 do CPC, 422, 884, 1.336 e 1.340 do CC e 5º, incisos XXIII e LV, e 182 da CF, além de inaplicabilidade de óbices sumulares e caracterização de dissídio jurisprudencial. Pretende eximir-se do pagamento de cota condominial de loja comercial, sob fundamento de independência do imóvel em relação ao condomínio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices sumulares referidos, uma vez que a pretensão recursal consiste na discussão acerca da existência ou não do dever de pagamento de quota condominial diante de pecularidades fáticas do condomínio. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, que foram devidamente fundamentados. 5. A análise das alegações recursais indica a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas presente nos autos, consignou que não há como isentar a parte agravante do pagamento de parte despesas do condomínio, ressaltando que os encargos condominiais impostos estão adequadamente limitados ao proveito do imóvel do qual são titulares. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.067.250/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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