- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INDENIZAÇÃO NEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de cobrança de cobertura securitária indeferida, julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se em cláusula contratual que previa a exclusão da cobertura securitária em caso de descumprimento de normas de gerenciamento de risco e no fato de a carga transportada exceder o valor máximo permitido para o transporte de carga sem rastreadores ou monitoramento. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo vício a reconhecer à luz do art. 489 do CPC. 4. O exame da alegação de violação aos arts. 422, 757, 768 e 776 do Código Civil e ao art. 13 do Decreto-Lei n. 73/1966 pressupõe, na hipótese "sub judice", a incursão pelo STJ em matéria fático-probatória e contratual, o que é impróprio em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte. 5. A cláusula de gerenciamento de risco, que prevê a exclusão de cobertura em caso de descumprimento, é considerada válida e compatível com os contratos de seguro, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. Aplicação da Súmula 83 desta eg. Corte. 6. O conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial fica obstaculizado pela incidência das Súmulas 5 e 7, dada a falta de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, e da Súmula 83, pela harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. 7. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.405.474/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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