- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 16/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIVIL. CONTRATO. SEGURO. ROUBO DE CARGA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RESTRIÇÃO DE COBERTURA EM CASO DE MÁ UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE RASTREAMENTO. MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRANSPORTADOR E SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de Origem dirime, fundamentadamente, as matérias que lhe são submetidas. 2. As conclusões firmadas pelo Tribunal a quo quanto à existência expressa de previsão contratual acerca da má utilização do sistema de rastreamento e a não observância das medidas de gerenciamento de risco por parte da transportadora e do segurado não podem ser afastadas nesta instância especial, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial depende da demonstração da existência de similitude fática entre as situações confrontadas, de modo a possibilitar a verificação da efetiva existência de soluções jurídicas díspares nos arestos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 531.106/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.)
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