JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à redução das astreintes e ao afastamento da multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com discussão sobre astreintes e multa por litigância de má-fé, e alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem, com violação do art. 1.022, inciso II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum das astreintes, em face dos arts. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC, e 884 do CC; (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 77, caput e § 1º, e 80, incisos IV e V, do CPC; e (iv) saber se o juízo de admissibilidade poderia adentrar o mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso especial, conforme a Súmula n. 123 do STJ e a jurisprudência citada, pois o exame pela alínea a envolve os pressupostos constitucionais da controvérsia. 5. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ no afastamento da multa por litigância de má-fé, atraindo os arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, i, do RISTJ e, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual não se conhece do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, i, do RISTJ quando o agravo não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 537 caput, § 1º I e II, 77 caput, § 1º, 80 IV e V, 932 III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, i; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 123, 182; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AREsp n. 2.410.158/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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