- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 369, 373, § 1º, e 1.025 do CPC e aos arts. 227 e 228 do CPC/1973, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de prequestionamento específico do art. 373, § 1º, do CPC, por analogia à Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória que busca declarar a nulidade da citação por hora certa, realizada em endereço e pessoa estranhos, com anulação dos atos subsequentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação anulatória e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com violação aos arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, e aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se a citação por hora certa é nula por afronta aos arts. 227 e 228 do CPC/1973; e (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de revelia decorrente de citação inválida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. O indeferimento de produção de prova (oitiva de porteiro e pesquisa via SISBAJUD) baseou-se na suficiência do acervo probatório, e a revisão demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese relativa ao art. 373, § 1º, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 9. A validade da citação por hora certa foi afirmada com base na certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública; a modificação desse entendimento exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição depende do reconhecimento da nulidade da citação, o que não é possível diante dos óbices já apontados, especialmente a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma suficiente as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A revisão do indeferimento de provas e da validade da citação por hora certa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate específico sobre o art. 373, § 1º, do CPC impede o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 4. A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não se acolhe quando depende do reconhecimento da nulidade da citação, obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 369, 373, § 1º, 1.025; CPC/1973, arts. 227, 228; CF, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661203/ES; STJ, AgRg no REsp n. 1537625/RJ (AgInt no AREsp n. 2.464.608/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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