- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MANUTENÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO APÓS NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, falta de interesse recursal quanto aos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280, incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que manteve o bloqueio de valores em cumprimento de sentença, mesmo após o reconhecimento da nulidade das intimações. 3. A Corte de origem reconheceu a nulidade das intimações e manteve a constrição com base na necessidade de garantia do juízo e no longo tempo de tramitação. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria jurídica; (ii) saber se houve impugnação específica ao fundamento autônomo de manutenção cautelar do bloqueio e se há interesse recursal quanto aos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; (iv) saber se a manutenção do bloqueio após a nulidade afronta o art. 281; e (v) saber se há respaldo no art. 525 para exigir a garantia do juízo. III. Razões de decidir 5. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, pois o tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia. 6. Falta interesse recursal quanto aos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280, porque a nulidade das intimações foi reconhecida e o interesse dirige-se à liberação dos valores, tema tratado sob a perspectiva do art. 281 e da necessidade cautelar. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo suficiente - manutenção cautelar do bloqueio por risco de irreversibilidade e garantia do juízo - não especificamente impugnado nas razões do especial. 8. A insurgência quanto ao art. 525 demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões postas, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Reconhecida a nulidade das intimações, falta interesse recursal quanto aos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280, quando o objeto da insurgência é a liberação do bloqueio mantido cautelarmente. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se sustenta em fundamento autônomo suficiente - manutenção cautelar do bloqueio - não abrangido pelo recurso. 4. A revisão do juízo cautelar de manutenção da constrição, à luz do art. 525, esbarra na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 272, §§ 2º e 5º, 280, 281, 525 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7 (AgInt no AREsp n. 2.434.368/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.