- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, preclusão/coisa julgada sobre a propriedade do imóvel e necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais, que visa ao reconhecimento de preferência de crédito alimentar sobre crédito condominial. 3. A Corte de origem afirmou que a propriedade do imóvel já estava decidida e acobertada pela coisa julgada, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e assentou que a revisão dessa premissa exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que impede o exame da preferência no especial pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida ampliação dos limites da coisa julgada, com ofensa aos arts. 504 e 506 da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se a correção da premissa sobre propriedade do imóvel prescinde do reexame fático-probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com ofensa aos arts. 3º e 489, II e § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015; e (iv) saber se deve ser reconhecida a preferência do crédito alimentar em face do crédito condominial, com base nos arts. 85, § 14, e 908, § 1º, da Lei n. 13.105/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a matéria de forma motivada, afastando a alegação de ausência de coisa julgada e, por consequência, a preferência de crédito, o que afasta a ofensa aos arts. 3º e 489, II e § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015. 6. Não prospera a tese de indevida ampliação da coisa julgada: a propriedade do imóvel foi firmada em decisão transitada em julgado, e sua revisão demandaria revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da preferência do crédito alimentar nos termos dos arts. 85, § 14, e 908, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, pois a premissa fática sobre a propriedade está preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de coisa julgada e fundamenta a rejeição das pretensões, afastando a ofensa aos arts. 3º e 489, II e § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015. 2. A revisão da premissa fática sobre a propriedade do imóvel, já acobertada pela coisa julgada, exige reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e impede o exame da preferência de crédito alegada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 3º, 489, § 1º, II, IV, 504, 506, 85, § 14, 908, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE. (AgInt no AREsp n. 2.476.194/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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