- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/10/2020, p. 21/10/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERDA DO CARGO. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO. PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA. EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista. (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A despeito do entendimento pessoal do relator no sentido de que a sanção da perda da função pública, prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita, a eg. Primeira Seção do STJ pacificou a interpretação de que de tal penalidade alcança todo e qualquer cargo ocupado pelo infrator por ocasião da condenação em definitivo, sendo essa decisão de eficácia vinculante, de modo que há de ser respeitada. 3. Agravo interno provido. (AgInt no RMS n. 55.270/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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