- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE DANFE E JUROS LEGAIS. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 783 do CPC e por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de execução, em que se discutiu a força executiva de notas fiscais acompanhadas de DANFE. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a idoneidade dos documentos para aparelhar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto aos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN; e (ii) saber se a aptidão de notas fiscais acompanhadas de DANFE, sem aceite, para constituírem título executivo extrajudicial é matéria exclusivamente de direito, envolvendo interpretação dos arts. 783 e 784, I e III, do CPC, afastando a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a conclusão sobre certeza, liquidez e exigibilidade decorre do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial. 6. Inviável o conhecimento do tema dos juros, por ausência de enfrentamento explícito pelo tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF; a mera oposição de embargos de declaração não supre o prequestionamento. Para tanto, a parte deveria ter alegado a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a revisão da força executiva dos documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias sobre certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Ausente prequestionamento explícito na origem, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração para viabilizar o conhecimento do tema em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, I e III, 1.025, 1.021, § 4º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.480.362/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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