- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, pela inviabilidade do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, e pela prejudicialidade da alínea c ante os óbices sumulares. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que se discutem, por exceção de pré-executividade, a nulidade do título por ausência de assinatura eletrônica certificada e o excesso de execução. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e reputou incabível a via estreita para as matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quando as teses seriam exclusivamente jurídicas e aferíveis de plano; (ii) saber se houve violação dos arts. 428, I, 429, II, 798, I, a, e 803, parágrafo único, do CPC, e dos §§ 1º e 2º do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, quanto ao ônus do exequente e ao cabimento da exceção de pré-executividade; (iii) saber se o excesso de execução é aferível de plano por simples confronto entre título e planilha, permitindo discussão por exceção de pré-executividade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A verificação da validade do título e do alegado excesso de execução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e obsta o conhecimento pela via especial. 6. A exceção de pré-executividade somente comporta matérias aferíveis de plano, sem necessidade de prova; ausente essa condição, aplica-se a orientação consolidada desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo igualmente inviável pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da validade da assinatura eletrônica e do excesso de execução exige dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade só é cabível para matérias aferíveis de plano; ausente essa condição, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se admite sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, também prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, 429, 798, 803, 926, 1.029; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.973/SP; STJ, REsp n. 410.063/PE. (AgInt no AREsp n. 2.877.108/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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