- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE SECURITIZAÇÃO E FACTORING E À CLÁUSULA DE RECOMPRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre suposta omissão do acórdão estadual quanto à distinção técnica e jurídica entre securitizadora e factoring e à validade de cláusula de recompra, com alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). 3. A Corte de origem reconheceu natureza distinta entre securitizadora e factoring, mas reputou a operação equivalente à faturização, vedou cláusula de recompra pro solvendo e não enfrentou, mesmo após embargos de declaração, os pontos essenciais sobre a distinção e a cláusula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar fundamentos relevantes suscitados pela parte recorrente, notadamente quanto à distinção jurídica entre securitizadora de recebíveis e empresa de factoring. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a omissão do acórdão estadual, mesmo após embargos de declaração, quanto a pontos relevantes ao deslinde (distinção entre factoring e securitização e validade da cláusula de recompra), caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II e III, do CPC, impondo-se a nulidade do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 6. O conhecimento do recurso especial exige manifestação expressa da instância ordinária sobre as questões federais suscitadas; ausente esse exame, deve-se anular o acórdão recorrido para suprimento da omissão, como orienta a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A omissão do acórdão estadual sobre questões essenciais ao deslinde configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022, II e III, do CPC, impondo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 2. O conhecimento do recurso especial pressupõe a manifestação da instância ordinária sobre a questão federal suscitada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, 1.029, § 1º; CC, art. 296; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, 259, § 6º; Lei n. 4.595/1964, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 14/2/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 29/4/2024; STJ, RCD no AgInt no AREsp n. 1.426.887/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024. (AgInt no AREsp n. 2.488.092/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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