- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC e ao art. 313, V, a, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais decorrentes de inadimplemento de duplicatas em operação de fomento mercantil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação indenizatória. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 932, III, 933, 186 e 927 do Código Civil pela responsabilidade da empregadora por ato de preposto e pela teoria da aparência; (ii) saber se é devida a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, a, do CPC em razão de ações declaratórias sobre a exigibilidade das duplicatas; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, I, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os fundamentos da controvérsia; 7. aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação das razões recursais. 8. A revisão das premissas fático-probatórias sobre dano, confirmação de lastro e risco do factoring é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A suspensão por prejudicialidade externa não foi prequestionada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 10. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, §1º, IV, e do art. 1.022 do CPC, pois a decisão enfrentou os argumentos relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório acerca do dano, da confirmação por e-mail e do risco inerente ao factoring. 3. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 313, V, a, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto ao risco assumido pelo faturizador." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 I, III, IV, 1.022 parágrafo único II, 1.025, 313 V a, 85 §11; CC, arts. 186, 927, 932 III, 933; CF, art. 105 III a; Lei n. 4.595/1964, art. 17; Resolução n. 2.144/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 992.421/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008; STJ, AgRg no Ag n. 1.115.325/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011. (AREsp n. 2.434.650/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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